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segunda-feira, 2 de maio de 2016

MPPE recomenda à Câmara de Garanhuns adequar o numero de servidores efetivos e comissionados

02/05/2016 - O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao presidente da Câmara Municipal de Garanhuns, Gérson José de Carvalho Souza Filho, que promova a adequação entre o número de funcionários ocupantes de cargos comissionados e efetivos na casa legislativa. O MPPE apurou, a partir de um inquérito civil, que existe uma desproporcionalidade entre o número de cargos efetivos (39) e comissionados (80), previstos na Lei Municipal nº 3915/2013.

A iniciativa do MPPE também considerou que, em junho de 2014, foi homologado resultado do concurso público, em Garanhuns, para um total de 28 vagas. Porém, apenas 11 nomeações foram realizadas, existindo aprovados em número superior ao de vagas.

Gérson Filho também deverá adequar os contratos temporários à regra da excepcionalidade constitucional, pois existem contratados para funções permanentes, como a de motorista e auxiliares de gabinete. Por fim, o presidente da Câmara ainda deverá promover saneamento da omissão dos vereadores quanto aos percentuais mínimos de cargos comissionados, nos termos do artigo 37, parágrafo V, da Constituição Federal.

Segundo Domingos Sávio Pereira Agra, através do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Garanhuns é possível verificar a manutenção de 14 funcionários contratados e 75 comissionados, dentre estes, auxiliares e assistentes de gabinete. Conforme explica o promotor de Justiça, tal fato contradiz a alegação de Gérson Filho de dificuldades orçamentárias para a não nomeação dos aprovados em concurso, além de contrariar o previsto na Constituição Federal.

O vereador Gérson Filho tem 30 dias para informar ao MPPE se acata a recomendação, publicada no Diário Oficial do dia 30 de abril.

Constituição – O artigo 37 da Constituição Federal, em seu parágrafo V, dispõe que os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Já o parágrafo IX prevê que as contratações por tempo determinado são apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

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